biografia
Antônio Manoel dos Anjos
Autor(es): Eloi dos Santos Magalhães
Biografado: Antônio Manoel dos Anjos
Estado: Ceará
Categorias:Biografia, Estado, Ceará
Tags:Ceará, Masculino
O índio Antônio Manoel dos Anjos
Eloi dos Santos Magalhães, PPGAS/UFRN.
eloiantropologia@gmail.com.br
Em custódia na casa de correção de Fortaleza, capital da província do Ceará, o índio Antônio Manoel dos Anjos afirmava, em meados da década de 1840, “não ser escravo de Pedro Barroso de Sousa”. São analisados aqui quatro ofícios provinciais reproduzidos no jornal “O Cearense” que expõem o processo do índio Antônio em negar ser escravo de Pedro Barrozo. Este conjunto de documentos apresenta uma sequência do drama social de Antônio ao enunciar-se índio livre.
O expediente do governo da província, em 25 de novembro de 1846, trazia, como era comum, uma compilação de ofícios produzidos em determinado período. No dia 4 de novembro, seguiu a comunicação:
Ao juiz municipal de órfãos da capital, em resposta de seo officio de 28 do passado que tendo feito remeter á seo ancecessor o índio Antonio Manoel dos Anjos, que diz ser seo escravo Pedro Barrozo da Imperatriz, afim de examinar este negócio; e não tendo este durante o mesmo período de 2 mezes, que lhe fora aprasado para apresentação de seos títulos, e certidão de idade do mesmo índio, para verificar-se seo captiveiro, assim feito, antes tendo procrastinado este objecto até hoje por não ter achado vigário algum, que lhe quisesse passar uma certidão falsa havendo até querido subornar a um para tal fim cumpria que ele procurasse vir a um resultado, afim de que o referido índio não estivesse sofrendo uma tão rigorosa detenção sem mínima culpabilidade[1].
A manifestação do índio Antônio encaminhada a um juiz de órfãos da capital Fortaleza formalizou suas demandas diante do “cativeiro”, mostrando um conhecimento prático do jogo social da época[2]. O caso do índio Antônio Manoel dos Anjos chegou, portanto, aos juízes de órfãos evidenciando a contestação de sua pretensa escravidão reclamada por Pedro Barrozo, da vila Imperatriz. Após o exame deste “negócio” foi recomendado pelo governo provincial que cessassem os sofrimentos de Antônio, que enfrentava uma “rigorosa detenção sem mínima culpabilidade”, indicando a procrastinação e os ímpetos de Pedro Barrozo em forjar uma “certidão” que o autorizasse escravizá-lo.
Conforme o decreto de 13 de dezembro de 1832, Imperatriz integrava a comarca da Fortaleza junto com os termos de Aquiraz, Cascavel e Baturité (SOUSA BRASIL, 1863, p. 277). A despeito da diferença de tempo, vale observar alguns dados populacionais, de 1860, fornecidos por Thomaz Pompeu de Sousa Brasil referentes ao município em destaque. A população total era de 25,683 habitantes, sendo 340 índios e 467 escravos, onde assinala-se ainda 8. 815 mulheres e 8. 210 homens que aparecem classificados sob a categoria de “pardos”, que, de fato, revela uma heterogeneidade interna controversa.
Publicado no expediente do dia 09 de janeiro de 1847, vejamos o oficio do governo da província de 12 de dezembro do derradeiro ano:
Ao diretor geral dos Indios transmitindo copias relativamente ao Indio Antonio Manoel, que Pedro Barroso, da villa da Imperatriz, tem dito sem justificar, ser seo escravo; dizendo-lhe que tomasse este negocio a si, e requeresse a sultura do sobredito Indio, dando logo providencias para evitar qualquer nova tentativa, que inda podesse ocorrer contra o mesmo[3].
Outro agente exigido nesse processo jurídico era o diretor geral dos índios, segundo o regulamento acerca das Missões de catequese e civilização dos Indios, de 1845. A existência (ou não) do cargo de diretor dos índios movimentou a rivalidade entre liberais e conservadores, explicitada na alternância dos presidentes de província que frequentemente desautorizavam decisões e revogavam leis de seus antagonistas políticos.
Com a data de 31 de dezembro de 1846, a “Fala que fez o Director Geral dos Indios desta província na ocasião, em que passou Mostra Geral aos Indios da Aldea de Arronches na povoação de Maranguape na mesma Aldea” descreve a “honra” e injunções de sua nomeação. Notadamente, seu empenho concentrar-se-ia para dissuadi-los dos “vislumbres dos bárbaros costumes” e estimulá-los ao trabalho. Joaquim Jose Barboza, dirigindo-se aos “Maiorais” dos índios, ou seja, aos “capitães” e líderes “descendentes dos ilustríssimos Camarões, e Arco-Verdes”, ciente dos conflitos com “extranaturais, rendeiros e foreiros de vossas terras”, destacou que
quando vos sentirdes ofendidos nos vossos direitos e garantias, recorrei ao vosso Director, ou a mim por intermédio deste que serão atendidas as vossas queixas, quando forem justas e rasoaveis; pois, não só somos vossos diretores, como procuradores, e defensores, e como taies temos promovido o vosso bem estar[4].
Os índios do Nordeste atravessaram influxos de catequese e civilização com diferentes características, conforme práticas e políticas de estado realizadas no estabelecimento de aldeamentos indígenas orientados, afinal, para a exploração do trabalho deles. Menos do que delinear uma argumentação concatenada às legislações indigenistas[5], é fundamental repensar o processo de fragmentação e reconstituição dos grupos indígenas inseridos em situações históricas específicas, bem como as estratégias de índias e índios mobilizadas para uma vida melhor.
Segundo as impressões do viajante Henry Koster (2003, p. 177) em sua viagem à Vila de Fortaleza no Ceará, visitando, em 1810, às aldeias de Arronches, Mecejana e Soure, “a vida não é passada certamente de maneira agradável sob o olhar de um diretor”. Observou que naquelas aldeias e vilas de índios habitavam, aproximadamente, trezentos moradores cada uma, sendo controladas por brancos nos cargos de vigário, juiz ordinário e de diretor, cuja influência comumente mostrava-se “com grande poder sobre as pessoas que vivem sob sua jurisdição” (ibid, p. 176).
A repartição do trabalho dos índios, na verdade, a principal força de trabalho do Ceará provincial[6], submetia-se às “leis” do diretor:
Quando um proprietário tem falta de homens para o trabalho, apela para o diretor e se discute o preço pelo qual o serviço deverá ser realizado, e manda um dos chefes indígenas ir com companheiros até a fazenda para onde foram alugados. Os trabalhadores recebem o salário eles mesmos e o podem gastar livremente, mas o contrato é feito usualmente com preços abaixo do comum nesse gênero de tarefa (ibid).
Diante do que foi apresentado, podemos perceber que a troca de ofícios entre o governo da província, representado, obviamente, pelo presidente do Ceará à época, juízes de órfãos e diretor dos índios compunha o quadro de poder que, relativamente, controlava os cenários de enunciação dos direitos dos índios na arena social local. Mais uma vez, então, propôs-se a imediata soltura do índio Antônio Manoel e providencias que evitassem declarações futuras de Pedro Barrozo que o apontassem como seu escravo.
Ao chefe interino de polícia da província, como foi anunciado no expediente do dia 13 de Julho de 1847, o presidente Ignácio Correa de Vasconcellos remeteu, no dia 14 do mês anterior, o seguinte ofício:
N. 136. – Alegando o Indio Antonio, ora em custodia na casa da correcção, não ser escravo de Pedro Barroso de Sousa, e havendo na mesma prisão um Indio de nome José Fernandes, que diz ser o referido Antonio ingênuo, apontando outras pessoas que também sabem disto; proceda vmc. nos interrogatórios e investigações a respeito, dando-me conta do resultado, afim de serem tomadas as medidas, que o caso reclamar[7].
Ainda na casa de correção da capital, o drama de Antônio desenvolvia-se, então, com a sugestão do adensamento de informações sobre sua trajetória em relação a um espaço social dado. Observa-se, pois, que outro índio – José Fernandes – também detido naquela prisão, apontou uma nova classificação social para distinguir seu congênere étnico: “ingênuo”.
A categoria de ingênuos, conforme assinalou Cruz (2008, p. 21),
É muitas vezes interpretado em textos históricos para identificações ocorridas após a Lei do Rio Branco, conhecida como Lei do Ventre Libre, em 1871, quando é empregada para mencionar crianças nascidas de mulheres cativas após a vigência da lei. Contudo, a documentação em período anterior sugere que esse vocábulo tenha sido utilizado em sentido mais amplo, para identificação dos negros nascidos livres, ou seja, para identificar os sujeitos correspondentes à segunda geração do liberto.
Pesquisando sobre a família escrava no cariri cearense, entre os anos de 1850 e 1884, Cortez (2008) mostrou os diferentes usos práticos da categoria de ingênuo na consideração de “nascidos de ventre escravo”, tais como apadrinhamentos e formas de controle diversas.
Notando-se a proximidade entre as vilas de Imperatriz e a povoação de Almofala, cabe apreciar o valor heurístico de uma resposta do governo da província (que gerou o ofício número 1) ao subdelegado de Almofala, em 28 de fevereiro de 1844:
Respondendo a seo Officio de 23 do mês de Dezembro ultimo, em que pergunta se os filhos legítimos ou naturaes de Indio, ou India, com mistura de branca, cabra ou negra devem ser considerados como Indios, e com direito as vantagens, que são a estes concedidas por lei, cumpre-me diser-lhe, que na conformidade das Leis de 10 de Setembro de 1611, 1º de Abril de 1680, e 6 de Junho de 1755 devem ser reputados por taes e com direito as referidas vantagens, com a única exceção dos que procederem de ventre captivo[8].
Admitindo a exigência de análise em outro estudo, ressalto no ofício acima a pergunta do subdelegado sobre o direito às vantagens concedidas por lei aos filhos de índio ou índia. E, portanto, indagarmos sobre a “exceção” indicada como solução. Cruz (2008, p. 21), aliás, mostrou que os critérios raciais das decisões administrativas presumiam que “a herança escrava ocorria pela maternidade e não pela paternidade”.
Uma derradeira ponderação e recapitulação do processo do índio Antônio Manoel dos Anjos feita pelo presidente da província apareceu publicado no expediente do dia 20 de julho de 1847, como primeira notícia de 9 de agosto, uma segunda-feira:
N. 14. – Á Pedro Barroso de Souza, mandei que usasse dos meios ordinários para haver o Indio Antonio Manoel dos Anjos, detido na correção, e que diz ele ser seo escravo. Uma testemunha, que aponta outras aparecendo e dizendo, que o referido era livre, mandei ao chefe de policia que o fizesse interrogar, o que tendo feito, remetteo-me o seo interrogatório, que enviei ao Director interino dos Indios, para dele usar como fosse a bem do supradito Antonio Manoel. Cumpre pois que V. Mc. com a retidão e justiça que o caracterisão, logo que for proposta a acção, por parte de Pedro Barroso, exgote os meios legaes, a fim de que não seja sem eles declarado escravo, aquelle que se diz não ser; o que muito lhe recomendo, esperando que n’este objeto empregue o seo bem reconhecido zelo. Deos Guarde a V. Mc. Palacio do Governo do Ceará em 20 de Julho de 1847. – Ignacio Correa de Vasconcellos. Sr. Juiz Municipal interino do termo da Capital.
Intelligenciou-se do officio supra ao diretor interino dos índios da província, bem como se lhe remetteo o interrogatorio para o fim sobredito, fazendo-lhe iguaes recomendações, a fim de que não corresse aquella causa à revelia[9].
Ignácio Correa de Vasconcellos indica que o conjunto processual das questões aferidas foram destinadas ao diretor geral dos índios da província do Ceará, salientando a premência dos recursos legais, “a fim de que não seja sem eles declarado escravo, aquele que se diz não ser”.
A luta do índio Antônio Manoel dos Anjos por ser reconhecimento social, mostrada aqui ao longo dos conteúdos de ofícios provinciais como uma “unidade de compreensão” (SIMMEL, 2011), permite explicitar os modos de dominação que produziam sua representação como “índio” e as disposições práticas incorporadas em sua fundamentação (BOURDIEU, 2009; 2011). À vista disso, sua trajetória chama a atenção para os esclarecimentos das situações de escravidão indígena no Ceará[10], ademais, sobre a escravidão naquela província, e, que se associavam historicamente à diversas formas de trabalho compulsório encontradas no exame da documentação existente e da produção acadêmica[11].
Na contramão de um sentimento melancólico ou fatalista, a memória do índio Antônio Manoel dos Anjos evoca um enredo crítico com o presente[12], além de realizarmos sua liberdade no campo dos possíveis. O que aconteceu como resolução da sua peleja com Pedro, o branco da Imperatriz? Das “veias abertas” desta rememoração histórica vicejam contestações renovadas do discurso hegemônico atual acerca da participação indígena na construção do Brasil, pois que
não há melhor resposta
que o espetáculo da vida:
vê-la desfiar seu fio,
que também se chama vida,
ver a fábrica que ela mesma,
teimosamente, se fabrica,
vê-la brotar como há pouco
em nova vida explodida;
mesmo quando é assim pequena
a explosão, como a ocorrida;
mesmo quando é uma explosão
como a de há pouco, franzina;
mesmo quando é a explosão
de uma vida severina[13].
Referências bibliográficas:
Fontes manuscritas e periódico do século XIX
Arquivo Público do Estado do Ceará (Apec).
Jornal “O Cearense”.
Obras de referência
ARARIPE, Tristão de Alencar. História da província do Ceará. Recife: Tipografia do Jornal do Recife, 1867.
BENJAMIN, W. As Teses sobre o Conceito de História. In: Obras Escolhidas, Vol. 1, São Paulo, Brasiliense, 1987.
BOURDIEU, P. O Senso prático. Petrópolis: vozes, 2009.
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Lisboa: Difel; Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011.
CORTEZ, Ana Sara Ribeiro Parente. Cabras, caboclos, negros e mulatos: a família escrava no Cariri Cearense (1850-1884). Dissertação (Mestrado em História Social) – Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2008.
CRUZ,
Mariléia Santos. Escravos, forros e
ingênuos em processos
educacionais e civilizatórios na sociedade escravista do Maranhão no
século XIX. 217f. Tese (Doutorado em Educação) – Universidade Estadual
Paulista Júlio de Mesquita Filho, Araraquara, 2008.
KOSTER, Henry. Viagens ao Nordeste do Brasil. Vol. 1. Rio/ São Paulo/ Fortaleza, ABC Editora, 2003.
MAGALHÃES, Eloi dos Santos. Aldeia! Aldeia!: a formação histórica do grupo indígena Pitaguary e ritual do toré. Dissertação de mestrado em sociologia, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2007.
MELO NETO, João Cabral de. Morte e vida severina e outros poemas. Rio de Janeiro: Alfaguara, 2007.
SIMMEL, G. Ensaios sobre teoria da história. Rio de Janeiro: Contraponto, 2011.
SOUSA, Tomás Pompeu de. Ensaio estatístico da província do Ceará. Tomo 2. Fortaleza: Tipografia B. de Mattos, 1864.
TURNER,
Victor. Hidalgo: a história enquanto drama social. In: ______. Dramas, campos e
metáforas: ação simbólica na sociedade humana. Niterói (RJ): Eduff, 2008
Notas
[1] Ver Hemeroteca digital da Biblioteca Nacional, em: http://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=709506&pesq=indio%20Antonio
[2] A partir do decreto imperial de 3 de junho de 1833 a “administração dos bens dos Índios” passou aos juízes de órfãos dos respectivos municípios. Ver Coleção das Leis do Império, Biblioteca da Câmara dos Deputados, 1833.
[3] Em: http://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=709506&pesq=indio%20Antonio
[4] Em: http://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=709506&pesq=Arco-Verde&pasta=ano%20184
[5] Sobre a política indigenista interessa consultar (Cunha, 1992) e Kodama (2009), que traz também dados referentes à comissão cientifica do Império.
[6] Em “História da província do Ceará: desde os tempos primitivos até 1850”, Araripe (1867) comentou sobre a “cobiça” e “despotismo” dos diretores de índios, que “exerciam mil extorsões”.
[7] Em: http://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=709506&pesq=indio%20Antonio
[8] Governo da Província, Livro 65, p. 07 v. Arquivo Público do Estado do Ceará (Apec).
[9] Em: http://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=709506&pesq=indio%20Antonio
[10] Em Aldeia! Aldeia!: a formação histórica do grupo indígena Pitaguary e o ritual do toré, dissertação de mestrado em sociologia, busquei “mostrar as orientações valorativas do tempo da escravidão como elaboração narrativa e representação social organizacionalmente relevante na construção da etnicidade do grupo” (MAGALHÃES, 2007, p. 8).
[11] Saliento os “Documentos para a história indígena do Nordeste: Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe”, organizados por Porto Alegre, Mariz & Dantas, 1994.
[12] Inspiro-me nas “teses sobre com conceito de história”, de Walter Benjamin (1987).
[13] Morte e vida Severina, de João Cabral de Melo Neto.
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